Direito romano e sua contemporaneidade no âmbito da responsabilidade civil

Introdução

A experiência jurídica romana constitui um dos mais duradouros e fecundos laboratórios de racionalidade da tradição ocidental. Longe de se reduzir a um acervo histórico de soluções circunstanciais e episódicas, o direito romano legou ao direito contemporâneo, mormente nos países que pertencem ao sistema jurídico da Civil Law, como sói ser o caso do Brasil, categorias conceituais, métodos de análise e critérios de imputação que permanecem operativos na resolução de casos concretos, incluindo aqueles oriundos de realidades sociais e tecnológicas inteiramente estranhas ao mundo antigo.

A utilidade contemporânea da experiência romana não reside na transposição literal de soluções, mas na forma de pensar juridicamente os conflitos, sobretudo no campo da responsabilidade civil, em que a análise do dano, da culpa e do nexo causal exige um raciocínio normativo capaz de lidar com situações complexas, multifatoriais e não lineares. A tradição aquiliana, construída de modo casuístico e progressivo pelos juristas romanos, forneceu ao direito civil moderno (como também a variegados ramos do direito) uma estrutura lógica apta a absorver a pluralidade de causas e agentes, sem sacrificar a proteção do lesado.

É nesse sentido que casos contemporâneos, como os acidentes em cadeia no trânsito, embora estranhos ao contexto histórico romano, podem ser adequadamente compreendidos e solucionados a partir de matrizes conceituais gestadas na Roma antiga, hoje incorporadas, reelaboradas e positivadas no ordenamento jurídico brasileiro. O presente artigo parte dessa premissa metodológica para examinar a imputação de responsabilidade civil em acidentes em cadeia, evidenciando a atualidade e a fecundidade da racionalidade jurídica romana na dogmática civil contemporânea.

1. O caso-problema e o seu enquadramento metodológico

“Em certa ladeira, um veículo, por culpa do condutor, retrocede, abalroando outro que vinha atrás. Esse último, conduzido também culposamente pelo dono, atinge um terceiro, causando-lhe graves danos: contra quem poderá esse terceiro pleitear indenização?”

O enunciado acima, extraído da página 22 do Curso elementar de direito romano, 10ª edição, de Thomas Marky, apresenta um “caso hipotético de feição contemporânea”, utilizado como instrumento didático para problematizar uma questão jurídica clássica: a imputação de responsabilidade civil em hipóteses de pluralidade de agentes e de causas concorrentes, culminando na produção de um dano único suportado por terceiro absolutamente estranho à dinâmica causal.

Cumpre, por rigor metodológico, afastar desde logo qualquer leitura anacrônica: o caso não é romanístico enquanto fato histórico, pois descreve situação própria da modernidade (acidente automobilístico). Sua relevância romanística reside, antes, na estrutura lógico-jurídica da solução, fundada em categorias desenvolvidas no âmbito da responsabilidade aquiliana, depois reelaboradas pelo direito civil moderno.

A situação apresentada envolve uma cadeia complexa de eventos danosos, com múltiplos agentes atuando culposamente em sequência. Para determinar contra quem o terceiro prejudicado poderá pleitear indenização, é indispensável analisar os pressupostos da responsabilidade civil no direito brasileiro, tal como sistematizados no Código Civil de 2002, interpretados à luz da Constituição e consolidados pela jurisprudência, sem perder de vista a matriz romanística que confere unidade racional a esse sistema.

 2. Sujeitos passivos da obrigação indenizatória no direito brasileiro

No caso descrito, o terceiro, que sofreu graves danos, poderá pleitear indenização contra os responsáveis abaixo elencados, considerados sujeitos passivos da relação obrigacional indenizatória.

2.1. O condutor do primeiro veículo (aquele que retrocedeu culposamente)

A responsabilidade civil por acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a presença cumulativa de conduta, culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade.

O ato de retroceder culposamente em via inclinada, causando o abalroamento do veículo subsequente, configura conduta ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Embora o dano final ao terceiro tenha sido produzido materialmente pelo segundo veículo, a conduta do primeiro condutor integrou a cadeia causal juridicamente relevante, funcionando como causa adequada do resultado danoso.

Nesse ponto, impõe-se destacar que o direito brasileiro, seguindo orientação doutrinária consolidada, não adota uma teoria da causalidade meramente física, nem a ideia de causa única ou de causa mais próxima. A teoria da causalidade adequada permite identificar, entre as múltiplas condições que concorreram para o evento, aquelas que são tipicamente idôneas a produzir o resultado, filtrando-se as meras condições acidentais para imputar juridicamente o dano apenas às condutas relevantes do ponto de vista normativo.

Em acidentes em cadeia, a causalidade múltipla é a regra, não a exceção, razão pela qual a imputação não se esgota no autor do último impacto.

2.2. O condutor e proprietário do segundo veículo (aquele que atingiu o terceiro)

O segundo condutor agiu culposamente ao atingir o terceiro veículo, sendo sua responsabilidade direta e imediata. Além disso, por ser também o proprietário do veículo, responde na condição de titular da guarda jurídica da coisa.

A teoria da guarda da coisa, muito acolhida pelo direito brasileiro e influenciada pelo desenvolvimento do direito francês, atribui responsabilidade àquele que detém o poder de direção, controle e uso do bem, fazendo recair sobre ele os riscos inerentes a essa posição. A guarda implica o domínio funcional sobre a coisa e a assunção dos riscos que dela emanam.

Mesmo que o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro, o proprietário responderia solidariamente pelos danos causados, com fundamento na teoria da guarda da coisa e nas presunções de culpa in eligendo e in vigilando, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o que, na prática, aproxima essa responsabilidade de um regime objetivo.

Desde logo se percebe que o problema jurídico não consiste em identificar apenas quem causou fisicamente o dano final, mas em compreender quem integrou juridicamente a cadeia causal, segundo critérios normativos de imputação.

3. Fundamentação jurídica: culpa, nexo causal e solidariedade

A solução jurídica do caso repousa sobre pilares estruturantes da responsabilidade civil contemporânea.

3.1. Responsabilidade civil subjetiva

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, ambos os condutores praticaram condutas culposas, preenchendo integralmente os pressupostos clássicos da responsabilidade civil aquiliana.

3.2. Nexo de causalidade e causalidade múltipla

O nexo causal, no direito contemporâneo, não se restringe a uma relação linear e exclusiva entre conduta e dano. Admite-se a coexistência de múltiplas causas juridicamente relevantes, desde que cada uma delas tenha contribuído de modo adequado para o resultado.

A causalidade adequada opera como critério normativo de imputação, permitindo reconhecer como causas jurídicas aquelas condutas que, segundo a experiência comum e a normalidade dos acontecimentos, são aptas a produzir o dano.

3.3. Responsabilidade solidária

O artigo 942 do Código Civil dispõe que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade passiva constitui verdadeira política legislativa de proteção da vítima, permitindo que o lesado exija a integralidade da indenização de qualquer dos responsáveis.

A solidariedade funciona, assim, como mecanismo de garantia da reparação, transferindo aos próprios causadores do dano o ônus da repartição interna da responsabilidade, a ser resolvida por meio do direito de regresso.

4. Culpa concorrente e sua irrelevância para a pretensão da vítima

Embora se possa cogitar de culpa concorrente entre os dois primeiros condutores, tal circunstância não afeta o direito do terceiro lesado, que não contribuiu para o evento danoso.

A concorrência de culpas entre os agentes causadores do dano tem relevância apenas no plano regressivo. O terceiro lesado pode demandar um, alguns ou todos os responsáveis, em litisconsórcio passivo facultativo, sem que lhe seja imposto o ônus de individualizar previamente a parcela de culpa de cada agente.

Essa opção normativa reafirma um princípio central do sistema: a vítima não deve suportar os riscos da complexidade causal nem as dificuldades probatórias dela decorrentes.

5. A matriz romanística da lógica de imputação

A solução do caso guarda profunda relação com o direito romano, não enquanto descrição fática, mas enquanto estrutura dogmática de imputação da responsabilidade.

5.1. A Lex Aquilia e o damnum iniuria datum

A Lex Aquilia, editada no século III a.C., lançou as bases estruturais da responsabilidade aquiliana ao positivar a obrigação de reparar o dano injustamente causado (damnum iniuria datum), a partir de uma construção casuística que deslocou o eixo da imputação jurídica da esfera contratual para a tutela geral contra lesões injustas.

5.2. Culpa e seus graus

O direito romano elaborou de modo sistemático a noção de culpa em graus — culpa lata, culpa levis e culpa levissima —, distinção que exerceu influência decisiva sobre a formação da tradição civilista ocidental. No direito brasileiro contemporâneo, contudo, especialmente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, tal gradação não condiciona a configuração do ato ilícito: qualquer grau de culpa, desde que juridicamente relevante, é suficiente para caracterizar a violação do dever geral de não lesar e fazer surgir o dever de indenizar.

A diferenciação entre os graus de culpa, embora de inequívoca matriz romanística, conserva relevância apenas em hipóteses pontuais do sistema, como na eventual moderação equitativa do valor da indenização, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, ou na distinção dogmática entre culpa e dolo, sem, contudo, afetar a própria existência da obrigação indenizatória.

5.3. Pluralidade de agentes e solidariedade

A tradição romanística já reconhecia a possibilidade de que a produção de um mesmo dano decorresse da atuação concorrente de diversos agentes, atribuindo responsabilidade jurídica a todos aqueles cujas condutas se revelassem causalmente relevantes, conforme se depreende da elaboração jurisprudencial em torno da Lex Aquilia (Digesto, 9.2). A solidariedade passiva no direito contemporâneo, embora estruturada sob categorias normativas mais densas e sistematizadas — e ainda que não formulada nos mesmos termos técnicos no direito romano —, preserva essa racionalidade fundamental ao deslocar para o plano interno entre os responsáveis a repartição do ônus indenizatório, assegurando, em benefício do lesado, a tutela integral do dano sofrido (DIAS, 2012; CAVALIERI FILHO, 2023).

6. Jurisprudência contemporânea e consolidação da solução

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel decisivo na consolidação dos princípios estruturantes da responsabilidade civil aplicáveis aos acidentes de trânsito, conferindo estabilidade interpretativa a temas marcados por elevada complexidade causal. Ao longo dos anos, o Tribunal firmou orientação clara no sentido de que o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de atos culposos praticados por terceiro que o conduz, com fundamento na teoria da guarda da coisa, independentemente da existência de vínculo empregatício ou da natureza onerosa ou gratuita do transporte.

Nesse sentido, no Recurso Especial nº 1.354.332/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013, assentou-se que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso”. Trata-se de precedente paradigmático, que sintetiza e explicita a ratio decidendi adotada pelo Tribunal para a tutela do lesado diante da pluralidade de sujeitos potencialmente responsáveis.

De modo complementar, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.815.476/RS reafirmou que, nas hipóteses em que múltiplos agentes concorrem para a produção de um dano único, subsiste a solidariedade passiva entre os responsáveis, assegurando-se, em momento posterior, o exercício do direito de regresso conforme a participação causal de cada um. Tal entendimento reforça a diretriz segundo a qual a repartição interna do ônus indenizatório não pode constituir obstáculo à reparação integral da vítima.

Esses precedentes, analisados em conjunto, evidenciam que a jurisprudência contemporânea não apenas aplica o direito positivo, mas o faz em consonância com uma racionalidade jurídica mais profunda, de matriz romanística, orientada pela centralidade da vítima e pela absorção normativa da complexidade causal. Ao deslocar para o plano interno entre os responsáveis a resolução das dificuldades inerentes à pluralidade de agentes, o Superior Tribunal de Justiça reafirma, em chave moderna, uma lógica de imputação que atravessa séculos e permanece essencial à efetividade da responsabilidade civil.

7. Considerações finais

O denominado caso da ladeira, embora apresente aparência singela no plano fático, revela elevada sofisticação no plano dogmático ao expor, com clareza exemplar, a aptidão do sistema de responsabilidade civil para absorver situações caracterizadas por causalidade múltipla e pluralidade de agentes. A identificação dos elos juridicamente relevantes da cadeia causal, a afirmação da responsabilidade solidária e a preservação do direito de regresso entre os coobrigados não constituem meras soluções normativas isoladas, mas expressões da coerência interna e da maturidade estrutural do ordenamento jurídico brasileiro na tutela do dano injusto.

Para além de sua utilidade casuística, o caso evidencia que o direito romano não subsiste como simples repositório histórico de categorias superadas, mas como uma forma de racionalidade jurídica que continua a orientar, de modo decisivo, os critérios contemporâneos de imputação da responsabilidade. A lógica aquiliana — construída de maneira casuística, progressiva e rigorosamente argumentativa —, reelaborada e positivada no direito civil moderno, mantém plena operatividade ao fornecer instrumentos conceituais capazes de enfrentar a complexidade dos conflitos atuais. Confirma-se, assim, que a tradição romanística não apenas informa o sistema, mas constitui elemento indispensável à sua compreensão sistemática e à aplicação adequada da responsabilidade civil no contexto contemporâneo.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 188. (Responsabilidade do proprietário que empresta veículo).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). AgInt no REsp 1.815.476/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. 25 nov. 2019. DJe 02 dez. 2019. (Responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário; dever de guarda; precedentes).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.243.238/SC. (Responsabilidade civil solidária entre proprietário e condutor; dever de guarda; precedentes). Disponível em: STJ (PDF).

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2023. ISBN 9786559775200.

MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 10. ed. São Paulo: YK Editora, 2021. ISBN 9786588043196.

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Douglas Martins
Douglas Martins
3 meses atrás

Achei muito interessante como o artigo mostra que o direito romano continua influenciando nossa forma de pensar justiça até hoje.

Evaldo
Evaldo
3 meses atrás

O professor Rafael conseguiu explicar com clareza, neste artigo, como princípios antigos ainda moldam nosso entendimento jurídico atual.

Dayane Freire
Dayane Freire
1 mês atrás

Texto muito bem construído, principalmente ao mostrar como o direito romano ainda influencia diretamente o direito atual. A explicação sobre responsabilidade civil ficou clara e bem aplicada a situações modernas

Edgar Santos Junior
Edgar Santos Junior
1 mês atrás

Achei interessante como o artigo usa um caso simples pra explicar algo bem complexo, como a causalidade e a responsabilidade solidária. Dá pra ver que o direito romano não é só teoria antiga, ainda faz muito sentido hoje.

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